Com a criação do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), o Governo Federal pretende recuperar a economia das empresas do Setor de Eventos que foram duramente atingidas pelos efeitos de fechamento de atividades durante a pandemia de COVID-19 que atinge o Brasil desde 2020. Diversos benefícios fiscais foram criados para auxiliar o segmento, como formas de negociação e transações tributárias com prazos mais benéficos, além da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas enquadradas no referido sistema por um período de 60 (sessenta) meses. Entretanto, essa parte do projeto de lei foram vetados pela Presidência da República. 

Pois o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais impostos à Lei n. 14.148/21, sobre o art. 4º, que prevê a implantação do referido benefício fiscal às empresas enquadradas no PERSE. Isso significa que tais beneficiários poderão deixar de recolher os citados tributos pelo prazo de cinco anos, estando tal possibilidade em vigor desde sua publicação (18/03/2022). 

Para isso, é importante que sejam analisadas as hipóteses previstas e elencadas nos Anexos I e II da Portaria ME 7.163/21. Frise-se, inclusive, que, de acordo com a redação do parágrafo 1º do artigo 1º dessa Portaria, para a inclusão do interessado no PERSE, é necessário que o beneficiário já exerça as atividades econômicas citadas desde o dia 23/06/2021. Os principais setores incluídos no benefício são os de hotelaria, bares e restaurantes, também estando abrangidas outras atividades relacionadas ao turismo e eventos, a exemplo de clubes esportivos, atividades de vigilância e segurança privada, aluguéis de maquinário e determinadas atividades ligadas ao setor de transportes. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *